{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93515,"origem":"stj","sha256_origem":"802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5","registro_original":{"id_fonte":"000908053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955245","numero_registro":"202404009296","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS\nFATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.\nPROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o\nreconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no\npatamar de 1/6.\nII. Questões em discussão\n2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada\nimplicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável\nrever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o\ncondenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto,\nhá falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos\ndias remidos no percentual de 1/6.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se\nconfigure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará\npreservado, diante da possibilidade de interposição de agravo\nregimental.\n4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o\ncondenado teria incitado ou participado de movimento para subverter\na ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a\nqual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP -\ndemandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu\npercentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de\nindisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as\npeculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no\npercentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão\nda incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da\ndisciplina em estabelecimento prisional.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. No STJ, é possível que o relator,\nmonocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas\ncorpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias\nordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de\nmovimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento\nprisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda\ndos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de\nfalta grave em razão da incitação ou participação em movimento\nsubversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50,\nI, e art. 127.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022;\nSTJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n.\n817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n.\n812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de\n28/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"400bdb471df9efb075b81fc1ce3313df438fc9b853125c940895c2ad2c5d6fb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
