# Registro público: STJ — 955245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908053
- **Número de registro na fonte:** 202404009296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o
reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no
patamar de 1/6.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada
implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável
rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto,
há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos
dias remidos no percentual de 1/6.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental.
4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter
a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a
qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP -
demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de
indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no
percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão
da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da
disciplina em estabelecimento prisional.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator,
monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas
corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias
ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento
prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda
dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de
falta grave em razão da incitação ou participação em movimento
subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50,
I, e art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022;
STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n.
812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
28/9/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS
FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o
reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no
patamar de 1/6.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada
implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável
rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto,
há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos
dias remidos no percentual de 1/6.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental.
4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter
a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a
qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP -
demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de
indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no
percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão
da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da
disciplina em estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator,
monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas
corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias
ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento
prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda
dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de
falta grave em razão da incitação ou participação em movimento
subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50,
I, e art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022;
STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n.
812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
28/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5
- **SHA-256 do comentário:** 39694e4a2383af163d351af65e9d228b0769acb926d66ea37a09a9e6a5414ef2
