{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93518,"origem":"stj","sha256_origem":"ef7f20d9da8a2c175253d27226d6e81771f370a0f4c00396fa8bf1c8c1f0ce11","registro_original":{"id_fonte":"000908056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984203","numero_registro":"202500626324","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME\nCRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas\ncorpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de\nexame criminológico como condição para a progressão de regime.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP\n- que impôs a realização do exame criminológico como condição para a\nprogressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou\nmaterial (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou\nde cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é\nimediata).\n3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a\nfundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização\ndo exame criminológico ao condenado.\nIII. Razões de decidir\n4. As Turmas que integram a Terceira Seção\ndesta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o\nentendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024\nao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a\nobrigação de realizar exame criminológico como condição para a\nprogressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou\nmaterial, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme\nprevisto no art. 5º, XL, da CR.\n5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do\ndia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -,\naplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela\njurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a\nrealização do exame criminológico por meio de decisão concretamente\nmotivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da\nSúmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,\ncumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o\nexame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa\ncondição à progressão de regime.\n6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos\npraticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações\npretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o\ncomportamento do sentenciado durante a execução da pena, não\nconstituem elementos capazes de justificar a imposição do exame.\n7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame\ncriminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos\npraticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também\nse considerou a existência de uma única falta grave antiga,\ncometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a\nrealização do exame criminológico ao condenado, que, aliás,\napresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom\ncomportamento carcerário.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao\nart. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a\nobrigação de realizar exame criminológico como condição para a\nprogressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para\nprejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame\ncriminológico como condição para a progressão de regime a quem fora\ncondenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada\nem vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão\napenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na\npresença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma\núnica falta grave antiga.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 1º; CR/1988, art.\n5º, XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n963.758/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC 953.947/SP,\nRelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; e AgRg no HC 965.191/SP, Relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN\nde 25/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82699a4ece80bfaed48de7a2c892882d6fca42cb0261eb188fe5a5f5b3cdda21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
