{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93519,"origem":"stj","sha256_origem":"efb1ee75c5695bb433469663f301510428470a6b86f0cd8ec873de1e7d79a81a","registro_original":{"id_fonte":"000908057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982040","numero_registro":"202500499327","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO\nRÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS\nILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu\nsentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das\nprovas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas\ndecorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566,\nda 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.\n2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação\ndomiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos\npoliciais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da\nprática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em\ndenúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta\nconfissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria\ndroga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa\ndiligência podem ser utilizadas.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca domiciliar sem mandado judicial,\nbaseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo\nagente e sem comprovação de consentimento válido do morador para\nentrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência\ndo STJ.\n5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga\narmazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada\ncom ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu\nafirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a\njustificar a busca domiciliar.\n6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna\nas provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da\nárvore envenenada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial e\nsem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas\nmediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser\nutilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento\ndo morador para a entrada no domicílio é do Estado\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6c2645c3c4216cd28f6974e2bb9bdd62006d76c47f8b8de4a81c78af54693a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
