# Registro público: STJ — 982040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb1ee75c5695bb433469663f301510428470a6b86f0cd8ec873de1e7d79a81a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908057
- **Número de registro na fonte:** 202500499327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu
sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das
provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas
decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566,
da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.
2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação
domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos
policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da
prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em
denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta
confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria
droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser utilizadas.

### III. Razões de decidir

4. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo
agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para
entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência
do STJ.
5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga
armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada
com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu
afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a
justificar a busca domiciliar.
6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna
as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da
árvore envenenada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas
mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser
utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento
do morador para a entrada no domicílio é do Estado".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO
RÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS
ILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu
sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das
provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas
decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566,
da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.
2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação
domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos
policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da
prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em
denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta
confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria
droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser utilizadas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo
agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para
entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência
do STJ.
5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga
armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada
com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu
afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a
justificar a busca domiciliar.
6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna
as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da
árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas
mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser
utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento
do morador para a entrada no domicílio é do Estado".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** efb1ee75c5695bb433469663f301510428470a6b86f0cd8ec873de1e7d79a81a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** efb1ee75c5695bb433469663f301510428470a6b86f0cd8ec873de1e7d79a81a
- **SHA-256 do comentário:** 39986c6c4874edbd6e5b91fedba4c204856e106b499b9e34264fc0b9048376ee
