{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93520,"origem":"stj","sha256_origem":"f59dec7307286c33b7b1b9088bb8857795e3b78565cabb75ccaa41bfd44a3f7d","registro_original":{"id_fonte":"000908058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982458","numero_registro":"202500525824","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE\nMAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão\ncriminal.\n2. As instâncias ordinárias mantiveram afastado o privilégio do § 4°\ndo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o agravante tem\ncondenação definitiva, pelo mesmo delito, por fato praticado em data\nanterior aos objeto de exame nesse habeas corpus, e porque\napreendidos apetrechos comumente utilizados na traficância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação com trânsito em julgado posterior ao crime descrito\nna denúncia, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\n4. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in\nidem na aferição da quantidade de droga concomitantemente na\nprimeira e na terceira fases da dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência permite considerar\ncondenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito\nem julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por\nóbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob\nexame.\n6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi\nafastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, os maus\nantecedentes do réu e os apetrechos apreendidos em sua residência\ncomumente utilizados para a traficância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação definitiva por fato anterior\nao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior\nà data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da\nreincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in\nidem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros\nelementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista\nno § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4303af06b045fd1d9c72ed83163443090f9afaa58fd21686700f75e38d6b4840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
