{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93521,"origem":"stj","sha256_origem":"73f2eaa2f30de0257aa64734c5f27aa55ca019340906efa319a8bb1e57365b11","registro_original":{"id_fonte":"000908059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981313","numero_registro":"202500463161","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM\nDE CAPITAIS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantida a prisão\npreventiva do acusado.\nII. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber se a prisão preventiva do agravante está devidamente\nfundamentada, se há possibilidade de substituição por medidas\ncautelares alternativas, se as condições pessoais impedem a\ndecretação da segregação cautelar e se seria possível analisar tema\nnão debatido pelo Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o\nagravante, além de ser integrante ativo de organização criminosa\ncomposta por pelo menos vinte membros, teria papel relevante no\nsuposto esquema de lavagem de capitais engendrado pelo grupo\ncriminoso. Consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, ele\nseria o titular de 90% (noventa por cento) das cotas de sociedade\nempresária de fachada, criada para lavar dinheiro da organização\ncriminosa, movimentando R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de\nreais).\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão\nno caso em que a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com a sua soltura.\n5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva.\n6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida a corréu\nnão foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ\noriginário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n7. Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem,\nesta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma\nquestão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição\ninicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à\nsupressão de instância compreende, além das situações nas quais a\nquestão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do\nTribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não\ntenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a\nqual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva se justificada na\nnecessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado é\nintegrante ativo de organização criminosa, tendo relevante  papel em\nsuposto esquema de lavagem de capitais engendrado pelo grupo\ncriminoso. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante podem inviabilizar a substituição de\nprisão preventiva por outras medidas cautelares. 3. O fato de o\nacusado ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a\ndecretação de sua prisão preventiva. 4. O STJ, em sede de habeas\ncorpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de\norigem quando do julgamento do writ originário.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 580.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min.\nLuiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; STJ,\nAgRg no RHC 169.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b491e96775ad63d2d048f893ad4bf80bdc92b1b87de48ec9b46867bbf52f719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
