{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93522,"origem":"stj","sha256_origem":"d92fcc419122695803f85211d9890cc28c8267937f04df9aad503b91cdf18728","registro_original":{"id_fonte":"000908060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980994","numero_registro":"202500447045","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que não cabe\nhabeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada,\nconforme Súmula 691 do STF.\n2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado para sanar\numa flagrante ilegalidade e evitar um julgamento parcial no Tribunal\ndo Júri, destacando a ausência de tempo hábil para o julgamento do\npedido de desaforamento antes da sessão plenária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido\nliminar de desaforamento, justificando a impetração de habeas corpus\ncontra tal decisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada está fundamentada na\nausência de elementos concretos que justifiquem o desaforamento,\nconsiderando que a cobertura midiática do caso não compromete a\nimparcialidade do julgamento e que não há demonstração de influência\ndireta sobre os jurados.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de\nmodo a justificar o processamento do habeas corpus, conforme\nentendimento pacificado na Súmula 691 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"Não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia da decisão impugnada\".\nDispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos\nrelevantes. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ,\nAgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa1c645b661273facdd1272adfe817bd70796f46e198aeab8f8178fb8359ec8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
