{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93523,"origem":"stj","sha256_origem":"b6b7f53a20b1d28551622ef63f53d7977d1f995640a35f8ff9d15c51441db7f7","registro_original":{"id_fonte":"000908061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978517","numero_registro":"202500292692","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE\nLINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos\natos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de\ninstauração de incidente de insanidade mental do acusado.\n2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de\nhomicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de\ninstauração do incidente de insanidade mental, sustentando\ncerceamento de defesa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem\na apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a\nhigidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e\nilegalidade.\n4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem\nna decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os\njurados leigos.\nIII. Razões de decidir\n5. O juízo de origem afastou a alegada\nnulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para\nsuscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o\nréu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o\ninterrogatório.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é\nimperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do\nacusado, o que não se verificou na espécie.\n7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia\nlimitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de\nindícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse\ninfluenciar os jurados.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A instauração do incidente de insanidade\nmental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade\nmental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas\nconcretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios\nsuficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os\njurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de\npronúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 400, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 806.537/PR,\nRel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg\nno AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 19/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<HC 352390>>-DF, <<AgRg no HC 806537>>-PR,\n         <<AgRg no HC 625639>>-GO, <<HC 507207>>-DF\n(INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO\nMOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 943585>>-GO, <<AgRg no RHC 186868>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 182047>>-GO\n(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1058167>>-ES, <<HC 410148>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1276888>>-RS, <<HC 488155>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1224223>>-MG\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 687481>>-PE, <<AgRg no HC 767714>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cce49dee92af8adbbbda4a990990dabf04234a63c8ecf33051f2750f9e6e1ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
