{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93525,"origem":"stj","sha256_origem":"e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b","registro_original":{"id_fonte":"000908064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957330","numero_registro":"202404123452","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO\nDE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE.  REGRESSÃO DE REGIME.\nPERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no\nart. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.\n2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário\nestipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim\nde ocorrência da polícia militar.\n3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi\nmantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e\ndesobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento de condições de saída temporária,\nespecificamente a ausência de permanência em residência no horário\nestipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução\nPenal.\n5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da\nregressão de regime e perda de dias remidos como consequência do\nreconhecimento da falta grave.\nIII. Razões de decidir\n6. O descumprimento das condições de saída\ntemporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado\ndo STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave\ndurante a execução penal implica em regressão de regime, perda de\ndias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios\n(salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto),\nnão cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar\ntais consequências.\n8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem\nde ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a\ninfirmar a decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O descumprimento das condições de saída\ntemporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução\nPenal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime,\nperda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de\nbenefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o\nindulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para\nafastar tais consequências.\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg\nno AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 11.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd707cfdc47e01392ab1483ed658e7ae4796eca0cf8b0218ada0dc6f12577afc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
