# Registro público: STJ — 957330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908064
- **Número de registro na fonte:** 202404123452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no
art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário
estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim
de ocorrência da polícia militar.
3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi
mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e
desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de condições de saída temporária,
especificamente a ausência de permanência em residência no horário
estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução
Penal.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da
regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do
reconhecimento da falta grave.

### III. Razões de decidir

6. O descumprimento das condições de saída
temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado
do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave
durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de
dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios
(salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto),
não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar
tais consequências.
8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a
infirmar a decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento das condições de saída
temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução
Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime,
perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de
benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o
indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para
afastar tais consequências.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 11.12.2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE.  REGRESSÃO DE REGIME.
PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no
art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário
estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim
de ocorrência da polícia militar.
3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi
mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e
desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento de condições de saída temporária,
especificamente a ausência de permanência em residência no horário
estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução
Penal.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da
regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do
reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
6. O descumprimento das condições de saída
temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado
do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave
durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de
dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios
(salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto),
não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar
tais consequências.
8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a
infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento das condições de saída
temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução
Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime,
perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de
benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o
indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para
afastar tais consequências.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 11.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b
- **SHA-256 do comentário:** 1050d6ea7cd87c6f8fd0af04437085253ad63ef89fc64ca3f794158043e51a97
