{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93526,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f938a7d2a8b2adcc54aab41929cf1d717ef947f68fb2303463be149cdcd01d","registro_original":{"id_fonte":"000908104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210419","numero_registro":"202500194833","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA\nRESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA\nPREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da\nautoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,\nincompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nda conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas\ncircunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas\nem quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de\nmaconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína,\n582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de\nprecisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4\nmunições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão\ntambém se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a\nagravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência\nna senda delituosa e o risco ao meio social.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A\nao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela\ndomiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que\nela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em\nque convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da\nsituação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a\nrevelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus\nfilhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da\nbenesse.\n8 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3113fff049a71a8e78eaea2de05cc291833b7e9cf8c726e9fad54cbe573f2c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
