# Registro público: STJ — 210419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f938a7d2a8b2adcc54aab41929cf1d717ef947f68fb2303463be149cdcd01d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908104
- **Número de registro na fonte:** 202500194833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA
RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da
autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,
incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas
circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas
em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de
maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína,
582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de
precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4
munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a
agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência
na senda delituosa e o risco ao meio social.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela
domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que
ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em
que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da
situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a
revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus
filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da
benesse.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA
RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da
autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,
incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas
circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas
em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de
maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína,
582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de
precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4
munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a
agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência
na senda delituosa e o risco ao meio social.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela
domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que
ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em
que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da
situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a
revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus
filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da
benesse.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4f938a7d2a8b2adcc54aab41929cf1d717ef947f68fb2303463be149cdcd01d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

