# Registro público: STJ — 980446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbdb90e06dc872e1cdb3fad97d8c9b95141949be75862eab17532ec4c29dd21d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária, além da expressiva quantidade de droga
apreendida, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
demonstrativas da dedicação à atividade delitiva, tendo sido
considerado o fato de que o agravante transportava droga para outra
cidade, juntamente com o corréu e duas adolescentes, com
planejamento de ações, em veículo previamente preparado para ocultar
entorpecente
- **Item 2 (texto oficial):** A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões da
instância ordinária a respeito da dedicação do agravante à
atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, além da expressiva quantidade de droga
apreendida, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
demonstrativas da dedicação à atividade delitiva, tendo sido
considerado o fato de que o agravante transportava droga para outra
cidade, juntamente com o corréu e duas adolescentes, com
planejamento de ações, em veículo previamente preparado para ocultar
entorpecente
2. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões da
instância ordinária a respeito da dedicação do agravante à
atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento
fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
