{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93536,"origem":"stj","sha256_origem":"c687221dc83522484403652fabd599b4270f1c5a29a366f4f0a94ad8f4e28cfe","registro_original":{"id_fonte":"000908136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74040","numero_registro":"202402776943","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO PROFISSIONAL DE\nADVOGADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de\nsegurança, no qual se alegava violação das prerrogativas\nprofissionais de advogados em razão de ato do Juízo do Departamento\nde Inquéritos Policiais da Capital, São Paulo, nos autos de\ninquérito policial.\n2. Fato relevante. Os advogados, suspeitos de prática de delitos no\nexercício de suas profissões, tiveram suas comunicações com o\ncliente monitoradas e utilizadas como prova no processo penal, após\na entrega de HDs contendo espelhamento de dispositivos do cliente\npor herdeiras que alegam fraude em testamento.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela\nrelativização do sigilo profissional, considerando a\nindispensabilidade da medida para a investigação de possíveis crimes\ncometidos pelos advogados.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação ao sigilo profissional dos advogados, considerando\na relativização do sigilo em face de indícios de prática de crimes\nno exercício da advocacia.\nIII. Razões de decidir\n5. A prerrogativa do sigilo profissional dos\nadvogados não é absoluta e admite relativização quando há indícios\nde práticas de crimes pelos advogados.\n6. A entrega dos HDs à polícia pelas herdeiras lesadas justifica a\ninvestigação, não havendo violação à regra material que protege o\nsigilo profissional.\n7. A decisão de relativizar o sigilo foi fundamentada na necessidade\nde apuração de possíveis crimes, sendo a medida considerada\nindispensável para a investigação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prerrogativa do sigilo profissional dos\nadvogados admite relativização quando há indícios de práticas de\ncrimes. 2. A entrega de provas por herdeiras lesadas justifica a\ninvestigação, não configurando violação ao sigilo profissional\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Apn\n940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em\n06.05.2020; STJ, AgRg no RHC 171.249/ES, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a66f73a0b55666018ad5233d3847312b5ec6cf822162e4e7f9b775b76f429d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
