{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93537,"origem":"stj","sha256_origem":"3cf070dd1e23dd5775070d8bbc3d8f509f16122a77274f0151e3a23327194f0a","registro_original":{"id_fonte":"000908137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211023","numero_registro":"202500373352","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA\nFUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo.\n2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de\nautoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos,\no modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do\nagravante.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade\nfísica de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da\ncolegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada\nna gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da\nordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,\npois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de\ninterposição de agravo regimental.\n6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de\ngarantia da ordem pública.\n7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi\nconsiderada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a\npericulosidade do agravante.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55772571238a00cafbf04284e11290ac16b18c72d016c9b0c09d8b19c66d5537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
