{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93538,"origem":"stj","sha256_origem":"1a62bb0904856b8b47bda41de3a13d532e83cfdfb54717457768492a35bec762","registro_original":{"id_fonte":"000908138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977838","numero_registro":"202500271540","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini\ncontra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu\nfavor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando\nausência de justa causa para a abordagem policial e suposta \"lavagem\nde prova ilícita\". Requer a concessão da ordem para reconhecimento\nda nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nbusca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada\nsuspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita\npara a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras\nimpressões subjetivas dos agentes da lei.\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas\nou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não\nsatisfazem o requisito legal da fundada suspeita.\n5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores\nobjetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou\nmanobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e\nsimulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a\ndiligência.\n6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido\ndemandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6a60762a7334bca0bc67ceabf9eb2ecef9bd77215bc49ac725b5cb8560a697c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
