{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9354,"origem":"stj","sha256_origem":"02e039b347c5b5f2911ab3f87101e79766f0a04f89d742c3b3c94ea93f9ebcbe","registro_original":{"id_fonte":"000820985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947375","numero_registro":"202102524341","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA\nDE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nRECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nEstado do Paraná contra decisão interlocutória proferida nos autos\nde execução fiscal ajuizada por esse ente contra WMS Supermercados\ndo Brasil Ltda. No Tribunal a quo, o referido recurso foi conhecido\ne provido. O recurso especial interposto foi inadmitido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nV - Ressalta-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente\ndissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a\ncontenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto.\nVI - Quanto à alegação de violação do art. 507 do CPC, o reexame do\nacórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial,\nrevela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que\napenas a questão relativa ao levantamento do montante do depósito\nintegral encontra-se protegida pelo manto da preclusão, a qual seria\ndistinta da questão ora discutida, utilizado de forma suficiente\npara manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido\nno apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,\nambas do STF.\nVII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - Ainda que fosse superado o referido óbice, verifica-se que a\ndecisão recorrida encontra-se em consonância à jurisprudência desta\nCorte Superior, a qual considera possível a execução de Carta de\nFiança, mediante depósito judicial da quantia, ressaltando que o\nlevantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado\nao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei\nn. 6.830/1980. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.843.540/RJ, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe\n22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE CARTA DE FIANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA -\nPOSSIBILIDADE -LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO GARANTIDOR -\nCONDIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4bb608bdef497b50293d16e5ee29ef3d9b66c473c89ecd5273ca4bb4ab24c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
