{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93540,"origem":"stj","sha256_origem":"e0e8fcb275215b562fcdac12f2ce144e18cce9b12837ef07b466242b7ace5eaa","registro_original":{"id_fonte":"000908196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033331","numero_registro":"202203260272","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA\nDE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nrejeitou embargos infringentes, mantendo condenação por lesão\ncorporal com base em prova testemunhal e documentos médicos, sem\nexame de corpo de delito.\n2. Fato relevante. A condenação foi baseada em prontuário médico e\nboletim de ocorrência, sem realização de exame pericial direto,\napesar de o crime deixar vestígios.\n3. O Tribunal de origem considerou desnecessário o laudo pericial,\naceitando prova testemunhal e documentos médicos como suficientes\npara comprovar a materialidade do delito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova\ntestemunhal e documentos médicos em crime de lesão corporal fora do\ncontexto de violência doméstica.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a\nprova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo\nem situações excepcionais onde a perícia é impraticável.\n6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do\nexame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de\ncomprovação da materialidade delitiva.\n7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que\nexige exame de corpo de delito ou justificativa idônea para sua\ndispensa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para absolver o recorrente\nda imputação do crime de lesão corporal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a243ac40d11a83e057886181e5e04d7ba6ad63504c94697c94f54db2ccb4bb40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
