# Registro público: STJ — 2033331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0e8fcb275215b562fcdac12f2ce144e18cce9b12837ef07b466242b7ace5eaa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que
rejeitou embargos infringentes, mantendo condenação por lesão
corporal com base em prova testemunhal e documentos médicos, sem
exame de corpo de delito.
2. Fato relevante. A condenação foi baseada em prontuário médico e
boletim de ocorrência, sem realização de exame pericial direto,
apesar de o crime deixar vestígios.
3. O Tribunal de origem considerou desnecessário o laudo pericial,
aceitando prova testemunhal e documentos médicos como suficientes
para comprovar a materialidade do delito.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova
testemunhal e documentos médicos em crime de lesão corporal fora do
contexto de violência doméstica.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo
em situações excepcionais onde a perícia é impraticável.
6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do
exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de
comprovação da materialidade delitiva.
7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que
exige exame de corpo de delito ou justificativa idônea para sua
dispensa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para absolver o recorrente
da imputação do crime de lesão corporal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA
DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
rejeitou embargos infringentes, mantendo condenação por lesão
corporal com base em prova testemunhal e documentos médicos, sem
exame de corpo de delito.
2. Fato relevante. A condenação foi baseada em prontuário médico e
boletim de ocorrência, sem realização de exame pericial direto,
apesar de o crime deixar vestígios.
3. O Tribunal de origem considerou desnecessário o laudo pericial,
aceitando prova testemunhal e documentos médicos como suficientes
para comprovar a materialidade do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova
testemunhal e documentos médicos em crime de lesão corporal fora do
contexto de violência doméstica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo
em situações excepcionais onde a perícia é impraticável.
6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do
exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de
comprovação da materialidade delitiva.
7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que
exige exame de corpo de delito ou justificativa idônea para sua
dispensa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para absolver o recorrente
da imputação do crime de lesão corporal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 234940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o exame é obrigatório

- **Âncoras documentais:** corpo, delito, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10d26380bfc1b7ecab46573c96335eaf17d2548b64e9394a0b64dfbcd09c243f
- **SHA-256 do registro documental:** e0e8fcb275215b562fcdac12f2ce144e18cce9b12837ef07b466242b7ace5eaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Quando a lesão corporal é grave ou gravíssima](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-grave-ou-gravissima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-grave-ou-gravissima%2F)

