{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93541,"origem":"stj","sha256_origem":"ae387244a8181454bc57820c5f4fe1926b621888804eb64494f3a7df93e60c1c","registro_original":{"id_fonte":"000908197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"887299","numero_registro":"202400239198","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE\nLOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO\nDA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA\nCOM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.\nREGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO\nDELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n2. No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para\nafastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de\nentorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g\n-, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o\npaciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar\nque a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados\nna origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de\ncircunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,\nnão demanda reexame probatório. Precedentes.\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP,\nocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a\nvaloração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a\nfixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso\nainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham\nsidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo\ndo STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na\nexpressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos -\n772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de\n1/6. Precedentes.\n4. Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não\nexceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com\nbase na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes\napreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.\n5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do\ndelito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar\na Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste\nSuperior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o\ntráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.\n6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício,\npara reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois)\nmeses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa,\nmantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo\ndo delito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer\ndo pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão\".\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA\nOU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)\n   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 1925303>>-GO\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 794445>>-SP, <<AgRg no HC 817342>>-SP\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 845250>>-MG, <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f7e5d3200947d7a098a5fd55c102bf4f954974e6a9d5ff143cf7b616baccdc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
