{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93543,"origem":"stj","sha256_origem":"71816ad41411a1b4a18f49c74ac1a1fe4a5a0af25cd24ffab26322ed47bed12b","registro_original":{"id_fonte":"000908199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419814","numero_registro":"202302673658","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por\ntráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de\nprovas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos\ntestemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria\nda pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. Há quatro questões em discussão: (i)\nverificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de\ndrogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos\npoliciais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii)\nestabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo\nde 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi\ncorretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob\no crivo do contraditório e corroborados por outras provas,\nconstituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.\n4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e\ndescreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de\ndrogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em\nlocais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e\nautoria do delito.\n5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,\no entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do\nbenefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados\npela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua\nprodução.\n6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as\npenas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,\ncritério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade\nao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,\nobservados os princípios da individualização, razoabilidade e\nproporcionalidade.\n7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar\nas conclusões da origem é inviável na instância excepcional,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo conhecido e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Testemunhos de policiais, corroborados por\noutras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A\ncausa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser\nafastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O\ncritério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela\njurisprudência, respeitando os princípios da individualização,\nrazoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na\ninstância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo de Processo Penal, art. 932, inciso III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva\nSantos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n03/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo\ne negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel\nIlan Paciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AREsp 2730931>>-DF\n(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2822b243fb58b203ddb17990cd5e446e3da1f5dfe8f8eec09272caa17a61daeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
