# Registro público: STJ — 2419814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71816ad41411a1b4a18f49c74ac1a1fe4a5a0af25cd24ffab26322ed47bed12b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908199
- **Número de registro na fonte:** 202302673658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por
tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de
provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos
testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de
drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos
policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii)
estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi
corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob
o crivo do contraditório e corroborados por outras provas,
constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Testemunhos de policiais, corroborados por
outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A
causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser
afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O
critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela
jurisprudência, respeitando os princípios da individualização,
razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na
instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por
tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de
provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos
testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria
da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de
drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos
policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii)
estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi
corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob
o crivo do contraditório e corroborados por outras provas,
constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de
drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em
locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e
autoria do delito.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua
produção.
6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base,
critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade
ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais,
observados os princípios da individualização, razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar
as conclusões da origem é inviável na instância excepcional,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Testemunhos de policiais, corroborados por
outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A
causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser
afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O
critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela
jurisprudência, respeitando os princípios da individualização,
razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na
instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
03/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA)
   STJ - <<AREsp 2730931>>-DF
(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2552763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96709/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2480949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93544/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 71816ad41411a1b4a18f49c74ac1a1fe4a5a0af25cd24ffab26322ed47bed12b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71816ad41411a1b4a18f49c74ac1a1fe4a5a0af25cd24ffab26322ed47bed12b
- **SHA-256 do comentário:** ebd5337a6fe6a4706ff88a11d12ed839c9dcb643760a5073d5010854802ea7c8
