{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93544,"origem":"stj","sha256_origem":"ea03e36da4d4ccc0db06818cee2123a9f4161ef118791eac73eb19f90c0eff15","registro_original":{"id_fonte":"000908200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480949","numero_registro":"202303671040","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO JUDICIAL\nE MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública\ndo Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por tráfico de\ndrogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa,\nconforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.\n2. A impetração sustentava a nulidade das provas obtidas mediante\nbusca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita, pugnando\npela absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a confissão do paciente em juízo, associada aos indícios\ncolhidos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de\ndrogas, mesmo diante da alegação de nulidade das provas obtidas na\nbusca pessoal.\n4. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, considerando a existência de outra ação penal\nem andamento.\nIII. Razões de decidir\n5. A confissão do paciente em juízo, sob\ncontraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição\nmercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização\nilícita.\n6. Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do\nentorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente,\nrefutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos\nao tipo penal do tráfico de drogas.\n7. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado\ncom base exclusiva na existência de outra ação penal viola a\npresunção de inocência, conforme entendimento pacífico do STJ e do\nSTF.\n8. A correta dosimetria da pena deve considerar a primariedade do\nréu e a ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade\ndelitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar\nmáximo de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso conhecido e desprovido, mas\nconcedido habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico\nprivilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando as penas em 1 ano e 8\nmeses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166\ndias-multa, com substituição da privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão em juízo, associada a indícios\nconcretos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de\ndrogas. 2. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de\nmaconha não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático. 3. O\nprincípio do in dubio pro reo não se aplica quando a subsunção ao\ntipo penal é tecnicamente irrepreensível. 4. É vedada a utilização\nde inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código\nPenal, art. 33, § 2º, alínea \"c\"; Código Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC\n797.380/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n28/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer e negar\nprovimento ao agravo, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida em parte a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO EM JUÍZO)\n   STJ - <<HC 855156>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 797380>>-MG, <<REsp 2069463>>-CE\n(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4197427295178d7ffd12a7d2de29ba07e2dd6486e92148bb397135b84f97a6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
