{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93545,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f8b8b09cd759d1da504faa68030ad17c5da026b0d67fbc272222f360141d2e","registro_original":{"id_fonte":"000908201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2581276","numero_registro":"202400712162","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nFUNDAMENTAÇÃO BASTANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula\nn. 7/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da\napreensão de 40 pinos de cocaína.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à\napelação defensiva, reconhecendo que as circunstâncias do flagrante,\no local da abordagem, a quantidade e o fracionamento da droga eram\nsuficientes para a conclusão pela mercancia ilícita.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em\nelementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, sem a\nnecessidade de apreensão de balança de precisão, materiais de\nembalo ou anotações contábeis.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias decidiram\ncorretamente ao reconhecer a caracterização do tráfico de drogas com\nbase em elementos concretos, como a denúncia prévia e específica\nsobre tráfico na localidade, o local da apreensão e o fracionamento\nda droga.\n5. A tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença policial\nfoi corretamente considerada como indício de que sua conduta se\nvinculava ao comércio de entorpecentes.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\ncaracterização do tráfico de drogas não exige a apreensão de balança\nde precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis, bastando\nque os demais elementos do contexto probatório apontem para a\ndestinação comercial do entorpecente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas.\nTese de julgamento:  \"1. A caracterização do tráfico de drogas pode\nser fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias\ndo flagrante, sem a necessidade de apreensão de balança de\nprecisão, materiais de embalo ou anotações contábeis. 2. A tentativa\nde evasão do acusado ao perceber a presença policial pode ser\nconsiderada como indício de tráfico de entorpecentes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 181.793/MG, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE PETRECHOS - DISPENSA)\n   STJ - <<RHC 181793>>-MG\n(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6723ed2a29ca7f21d3a946b9942fcae50a7fd119b53cebb5d5192edd3c73efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
