# Registro público: STJ — 2581276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f8b8b09cd759d1da504faa68030ad17c5da026b0d67fbc272222f360141d2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula
n. 7/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da
apreensão de 40 pinos de cocaína.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva, reconhecendo que as circunstâncias do flagrante,
o local da abordagem, a quantidade e o fracionamento da droga eram
suficientes para a conclusão pela mercancia ilícita.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, sem a
necessidade de apreensão de balança de precisão, materiais de
embalo ou anotações contábeis.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias decidiram
corretamente ao reconhecer a caracterização do tráfico de drogas com
base em elementos concretos, como a denúncia prévia e específica
sobre tráfico na localidade, o local da apreensão e o fracionamento
da droga.
5. A tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença policial
foi corretamente considerada como indício de que sua conduta se
vinculava ao comércio de entorpecentes.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
caracterização do tráfico de drogas não exige a apreensão de balança
de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis, bastando
que os demais elementos do contexto probatório apontem para a
destinação comercial do entorpecente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização do tráfico de drogas pode
ser fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias
do flagrante, sem a necessidade de apreensão de balança de
precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis. 2. A tentativa
de evasão do acusado ao perceber a presença policial pode ser
considerada como indício de tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 181.793/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula
n. 7/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da
apreensão de 40 pinos de cocaína.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva, reconhecendo que as circunstâncias do flagrante,
o local da abordagem, a quantidade e o fracionamento da droga eram
suficientes para a conclusão pela mercancia ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, sem a
necessidade de apreensão de balança de precisão, materiais de
embalo ou anotações contábeis.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias decidiram
corretamente ao reconhecer a caracterização do tráfico de drogas com
base em elementos concretos, como a denúncia prévia e específica
sobre tráfico na localidade, o local da apreensão e o fracionamento
da droga.
5. A tentativa de evasão do acusado ao perceber a presença policial
foi corretamente considerada como indício de que sua conduta se
vinculava ao comércio de entorpecentes.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
caracterização do tráfico de drogas não exige a apreensão de balança
de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis, bastando
que os demais elementos do contexto probatório apontem para a
destinação comercial do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização do tráfico de drogas pode
ser fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias
do flagrante, sem a necessidade de apreensão de balança de
precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis. 2. A tentativa
de evasão do acusado ao perceber a presença policial pode ser
considerada como indício de tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 181.793/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE PETRECHOS - DISPENSA)
   STJ - <<RHC 181793>>-MG
(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
