{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93546,"origem":"stj","sha256_origem":"fe0bf24e30408a27bd21e8f7de9754ffc38bd19651361196a0c4f70b0b586288","registro_original":{"id_fonte":"000908214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211835","numero_registro":"202500569078","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se\npleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP)\npelo Ministério Público.\n2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do\nANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em\nprimeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal,\nhaver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do\npaciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na\nquantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos\nlegais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder\nJudiciário.\nIII. Razões de decidir\n4. O Ministério Público possui a prerrogativa\nexclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos\nlegais, não constituindo direito subjetivo do investigado.\n5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada\naté pela instância revisora do Ministério Público.\n6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do\nMinistério Público quando esta está legalmente embasada e\nfundamentada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O acordo de não persecução penal não\nconstitui direito subjetivo do investigado. 2. A negativa de\noferecimento do ANPP, quando baseada em requisitos legais não\natendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder\nJudiciário\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n12.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70d1924f8e72c75461f7bbc9c7b696be31e582d46c4fbfe02a4d83bae8ea92bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
