{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93549,"origem":"stj","sha256_origem":"f3da93bfd22e9cfa28067559013607f1ba22bccd61521a731861ca67829e1242","registro_original":{"id_fonte":"000908217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978227","numero_registro":"202500287938","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante\npela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi\ndecretada para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de\ndroga apreendida e do receio de reiteração delitiva.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos\nfundamentos, denegando a ordem em acórdão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de\nfundamentação idônea e se houve inovação na fundamentação pelo\ntribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados\nconcretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente pela grande quantidade de droga apreendida.\n5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A manutenção da prisão preventiva é\njustificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando\na periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantia da\nordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 27.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b05ca89d9a53913964fd966882d13710135c82ec7cb0875d42e744cb0ecd351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
