{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9355,"origem":"stj","sha256_origem":"c0eb963ab628911b6bfba0bf678df136916e1c7241817275ddf05218dee1f4c6","registro_original":{"id_fonte":"000820986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983470","numero_registro":"202102900197","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRE-EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE\nSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nantecipação de tutela recursal contra decisão proferida em exceção\nde pré-executividade que indeferiu o pedido de suspensão de\nexigibilidade do crédito relativo a IPTU devido ao Município de São\nPaulo/SP. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O\nrecurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as alegações\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.). Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\nREsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Ainda que fosse superado o referido óbice, orienta-se a\njurisprudência do STJ no sentido de que o mero ajuizamento de ação\nanulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender\nexecução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de\nconhecimento, depósito a garantir o crédito executado, como\nverificado na presente hipótese. Nesse sentido, por oportuno: AgRg\nno AREsp n. 298.798/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nPrimeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 11/2/2014; AgRg no Ag n.\n1.360.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 3/5/2011, DJe 9/5/2011).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -\nSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 298798>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1360735>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a9dda1efc59acc7e31447758133bcbaf0aa54c5b9f9fb70768e6e83c3af6fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
