# Registro público: STJ — 983570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50411ea581bdb8ce51b766d4efc0a5107e35b5f867505556b730cac21f868717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908219
- **Número de registro na fonte:** 202500601230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio cabível, visando à absolvição do paciente, aplicação da
tentativa e fixação de regime inicial aberto.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância
por furto qualificado, com pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, e teve
recurso negado pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reincidência do paciente e o ínfimo valor da res
furtiva.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A reiteração criminosa e a reincidência do paciente inviabilizam
a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
6. A subtração de cabos de sinal semafórico, causando distúrbio à
ordem pública, demonstra alto grau de reprovabilidade social da
conduta, impedindo a aplicação do princípio bagatelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A reiteração criminosa e reincidência inviabilizam a
aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens
que causam transtornos à coletividade impede a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155,
§ 4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.390.406/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio cabível, visando à absolvição do paciente, aplicação da
tentativa e fixação de regime inicial aberto.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância
por furto qualificado, com pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, e teve
recurso negado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso,
considerando a reincidência do paciente e o ínfimo valor da res
furtiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A reiteração criminosa e a reincidência do paciente inviabilizam
a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
6. A subtração de cabos de sinal semafórico, causando distúrbio à
ordem pública, demonstra alto grau de reprovabilidade social da
conduta, impedindo a aplicação do princípio bagatelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A reiteração criminosa e reincidência inviabilizam a
aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens
que causam transtornos à coletividade impede a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155,
§ 4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.390.406/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 50411ea581bdb8ce51b766d4efc0a5107e35b5f867505556b730cac21f868717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50411ea581bdb8ce51b766d4efc0a5107e35b5f867505556b730cac21f868717
- **SHA-256 do comentário:** 7993b1de42cae619904527673b0db37a0f38a2e1c987f4b9dd875d37430cf1b1
