{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93552,"origem":"stj","sha256_origem":"1d09890b8fbff4c2159d3073b2596543bd483a337130891cf8fc40b2d31a6927","registro_original":{"id_fonte":"000908220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986102","numero_registro":"202500723691","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante\npela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão\nde significativa quantidade de entorpecentes.\n2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 14 pedras\nbrutas de \"crack\" e 192 porções fracionadas (943,59g), 47 porções de\ncocaína (30,61g), uma porção de 'maconha' (1,22g) e mais uma pedra\nde \"crack\" (48,0g). A prisão foi convertida em preventiva devido à\nquantidade e variedade de drogas e ao risco de reiteração delitiva.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão\npreventiva, denegando a ordem de habeas corpus, com base na\nquantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes infracionais\ndo agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se\nseria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base em\ndados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem\npública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas\ne o risco de reiteração delitiva.\n6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos\npara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de\ndrogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco\nde reiteração delitiva.\n7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão foi afastada, pois os elementos dos autos recomendam a\nmanutenção da custódia cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e variedade de drogas\napreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a\nmanutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão é inviável quando os elementos dos\nautos recomendam a custódia cautelar\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, RHC\n156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 15.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb9520f886b50b6ec7567041bb83a706a6432e54bce0b7d94503e1ccbbd87ed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
