# Registro público: STJ — 986102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d09890b8fbff4c2159d3073b2596543bd483a337130891cf8fc40b2d31a6927

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de significativa quantidade de entorpecentes.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 14 pedras
brutas de "crack" e 192 porções fracionadas (943,59g), 47 porções de
cocaína (30,61g), uma porção de 'maconha' (1,22g) e mais uma pedra
de "crack" (48,0g). A prisão foi convertida em preventiva devido à
quantidade e variedade de drogas e ao risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, com base na
quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes infracionais
do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se
seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas
e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco
de reiteração delitiva.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi afastada, pois os elementos dos autos recomendam a
manutenção da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a
manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é inviável quando os elementos dos
autos recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, RHC
156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de significativa quantidade de entorpecentes.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 14 pedras
brutas de "crack" e 192 porções fracionadas (943,59g), 47 porções de
cocaína (30,61g), uma porção de 'maconha' (1,22g) e mais uma pedra
de "crack" (48,0g). A prisão foi convertida em preventiva devido à
quantidade e variedade de drogas e ao risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, com base na
quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes infracionais
do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se
seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas
e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco
de reiteração delitiva.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi afastada, pois os elementos dos autos recomendam a
manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a
manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é inviável quando os elementos dos
autos recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, RHC
156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
