{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93556,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f563e6a57f2a51a38949048c3db5a3591b4e03c12ffbe5271f87259056c6cc","registro_original":{"id_fonte":"000908224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986224","numero_registro":"202500727610","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO\nPENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu\nfalta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias\nremidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal\npara progressão de regime.\n2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho\nexterno, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a\nfalta grave homologada com base em provas documentais e\ntestemunhais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi\ncorreta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação\nda defesa de porte para uso pessoal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave\nfoi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das\nconclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito\ndo habeas corpus.\n5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de\nProcesso Penal.\n6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de\nalterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido, mantendo a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nTese de julgamento:  \"1. A homologação de falta grave em execução\npenal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser\nrevista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de\ndrogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei\n11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,\nRelª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1315e500f9e382bbc02352f71cb6f3ab70a73dd3b94cbc4378c51c2bee1b7a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
