{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9356,"origem":"stj","sha256_origem":"d652070151280e07d2e71606127a7aa181f2f4cc5767676cd3707f3d74c6fc0c","registro_original":{"id_fonte":"000820987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941266","numero_registro":"202102124371","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO.\nCONSERVAÇÃO DE VIAS E RODOVIAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE\nDECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Estado\nde Goiás e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes -\nGoinfra, em razão de irregulares no tráfego decorrentes do estado de\nconservação das rodovias estaduais (GO-173, trecho\nIsraelândia/Jaupaci; e GO-060, trecho São Luiz de Montes\nBelos/Iporá). O Juízo de primeira instância julgou procedentes os\npedidos, condenando a Agência e, de forma subsidiária, o Estado\n(fls. 280-288). O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás manteve a\nsentença. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, improvido.\nII - O Tribunal de origem afastou o vício de extra petição,\nconsiderando que o Juízo de primeira instância decidiu as questões\ncontroversas dentro das balizas contidas na inicial e na emenda à\ninicial, bem como no poder geral de cautela. Ademais, decidiu a\ncausa mediante fundamentação suficiente, de que os trechos\nrodoviários objeto dos autos estão em estado crítico e de completo\nabandono, o que se deu por causa de conduta da administração\npública. Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão\nfundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou\no Tribunal de origem.\nIII - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do\nSuperior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar\nou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de\nlei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam\nde convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes\nimprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no\nAREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 10/6/2020.\nIV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. Sobre a\nquestão do julgamento extra petita e alegada inclusão de novos\npedidos de tutela antecipada, o Tribunal de origem observou que não\nhouve demonstração processual de qualquer inovação, pois o pedido\ninicial é mais abrangente, dado que a reconstrução da via pública\nengloba todos os reparos emergenciais e definitivos necessários,\ninclusive construção de bueiros e desvios. (fl. 1.672). Tal\nfundamento é suficiente para manter o acórdão recorrido e atrai a\nincidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283\ne 284, ambos da Súmula do STF, pois não foi atacado pela recorrente.\nV - Ademais, tem-se que o provimento jurisdicional deve ser útil à\nsolução do problema objeto dos autos, não havendo vício\nprocedimental em conferir a tutela específica para a solução do\nconflito. Tal como apontado pelo Tribunal de origem, o objetivo é\n?evitar a ocorrência de danos graves e de difícil reparação, como o\nque ocorre no presente caso, diante da gravidade da situação\ndecorrente da parcial queda da pista naquela mencionada via\npública.? (fl. 1.671). Tem-se que ?o julgamento não se mostra extra\npetita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática\ndos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela\nparte?. (AgInt no REsp n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021).\nVI - Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder\ngeral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio\nexercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes\nimplícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao\npleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão\nlegalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683203>>-GO\n(TUTELA ANTECIPADA - PODER GERAL DE CAUTELA)\n   STJ - <<REsp 1779976>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c23d53a87ab10c565e6483e1958ecac549d971fd6ba9bcd6f3d9dffc2167b7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
