{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93560,"origem":"stj","sha256_origem":"afe4ff2826c932df51ceb829bf86486d818587cf420ca0fe2bde0b3c0bf3e525","registro_original":{"id_fonte":"000908228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181565","numero_registro":"202404267021","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL\nFECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante\npor tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime\ninicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de\norigem.\n2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência\nde fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias\njudiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial\nfechado para cumprimento da pena.\n4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a\nmatéria.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade e a natureza da substância\nentorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da\npena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para\njustificar a imposição do regime inicial fechado, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte,\nque admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e\ninferior a 8 anos.\n7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a\nreiterar a insatisfação com a decisão questionada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime\ninicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em\nrazão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a\njurisprudência do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP,\nart. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n2084235/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em\n06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"709b7da4e6a87d480df9c1a9ea6e188edbae506951022db18cff243064c9a6d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
