# Registro público: STJ — 212904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab345c755c9f676acdf2a04d87246b2bbacc4c22b1e0102c39def5bd7fbb8083

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo
admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta em tese praticada,
evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido (137,2g de
maconha), e no risco de reiteração delitiva, diante da reincidência
do acusado (condenação anterior por crime de roubo), a revelar a
indispensabilidade da medida extrema e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo
admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta em tese praticada,
evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido (137,2g de
maconha), e no risco de reiteração delitiva, diante da reincidência
do acusado (condenação anterior por crime de roubo), a revelar a
indispensabilidade da medida extrema e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
