# Registro público: STJ — 213534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64de77ae819cc257d070cce448fc24b22e1194f279454004bf84aded5e916ae2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus interposto em favor de investigado pela
suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e
associação para o tráfico, no contexto da Operação Taeguk. O
agravante teve a prisão preventiva decretada em 1º/10/2024, com
fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e risco de reiteração delitiva, em razão da gravidade
concreta dos fatos apurados, da sofisticada estrutura da organização
criminosa e da quantidade expressiva de drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva do agravante, ou se seria suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das
condutas imputadas, que envolvem a inserção de mais de 1 tonelada de
drogas em território nacional e o transporte de cocaína em
compartimentos submersos de embarcações transatlânticas, revelando
elevado grau de sofisticação e periculosidade.
4. A presença de fortes indícios de que o grupo criminoso permanece
ativo, com planejamento de novas remessas internacionais de drogas,
reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da
segregação cautelar.
5. Também se destaca a necessidade da prisão para garantir a
conveniência da instrução criminal, em razão da complexidade das
investigações, do número elevado de envolvidos e da possível
influência da organização sobre agentes portuários e terceiros, o
que evidencia risco de destruição de provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a atuação de organizações criminosas
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
visando a interrupção de seu ciclo delitivo.
7. A periculosidade social do agente, demonstrada pela natureza,
variedade e quantidade das drogas apreendidas, é circunstância
suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo inaplicáveis
as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por se
mostrarem inadequadas à gravidade da situação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus interposto em favor de investigado pela
suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e
associação para o tráfico, no contexto da Operação Taeguk. O
agravante teve a prisão preventiva decretada em 1º/10/2024, com
fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e risco de reiteração delitiva, em razão da gravidade
concreta dos fatos apurados, da sofisticada estrutura da organização
criminosa e da quantidade expressiva de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva do agravante, ou se seria suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das
condutas imputadas, que envolvem a inserção de mais de 1 tonelada de
drogas em território nacional e o transporte de cocaína em
compartimentos submersos de embarcações transatlânticas, revelando
elevado grau de sofisticação e periculosidade.
4. A presença de fortes indícios de que o grupo criminoso permanece
ativo, com planejamento de novas remessas internacionais de drogas,
reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da
segregação cautelar.
5. Também se destaca a necessidade da prisão para garantir a
conveniência da instrução criminal, em razão da complexidade das
investigações, do número elevado de envolvidos e da possível
influência da organização sobre agentes portuários e terceiros, o
que evidencia risco de destruição de provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a atuação de organizações criminosas
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
visando a interrupção de seu ciclo delitivo.
7. A periculosidade social do agente, demonstrada pela natureza,
variedade e quantidade das drogas apreendidas, é circunstância
suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo inaplicáveis
as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por se
mostrarem inadequadas à gravidade da situação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
