{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93568,"origem":"stj","sha256_origem":"8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594","registro_original":{"id_fonte":"000908236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989862","numero_registro":"202500947807","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação\nda prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos\nno art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de\nCapitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).\nA defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos\ndo art. 312 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem\nsua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a\nsubstituição da custódia por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não\npodem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por\ndemandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza\ndo remédio constitucional.\n4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312\ndo CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem\npública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela\napreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de\ncocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante\nem organização criminosa estruturada.\n5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das\natividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro\npor meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do\nagente e o risco de reiteração delitiva.\n6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a\ngravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente\njustificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo\ninaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do\nart. 319 do CPP.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b3638adc0a4508dadc2a0290ed20b7a606f9f5927bf151f309ee81d8045c5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
