{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93569,"origem":"stj","sha256_origem":"c0c7fb8025dc083a6f61b3cb4a411adcd7eec4a6ec0a90b8ca2d7a8dc3a919d4","registro_original":{"id_fonte":"000908237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386827","numero_registro":"202302051987","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao\nrecurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio\nda insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três\njarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove\nreais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça,\nsendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em\nvia pública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem\nsubtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de\nantecedentes criminais da recorrida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da\nconduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes\nrequisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii)\nnenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do\nprincípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de\nsubtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave\nameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.\n5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o\nreconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito\npenal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor,\nconforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e\npelo Superior Tribunal de Justiça.\n6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior\nrelevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser\nresolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c05e36552975bf15aad246d5025beefe13866cb64a21157d91720fd76903cc1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
