# Registro público: STJ — 2386827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c7fb8025dc083a6f61b3cb4a411adcd7eec4a6ec0a90b8ca2d7a8dc3a919d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio
da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três
jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove
reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça,
sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em
via pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem
subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de
antecedentes criminais da recorrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii)
nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de
subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave
ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.
5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito
penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior
relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser
resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio
da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três
jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove
reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça,
sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em
via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem
subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de
antecedentes criminais da recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii)
nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de
subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave
ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.
5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito
penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior
relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser
resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
