{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9357,"origem":"stj","sha256_origem":"c334f63ddbee33c345feabde939c3b02f124b4840eb4d137f94700c693dc5c8c","registro_original":{"id_fonte":"000820990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948903","numero_registro":"202102340606","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. SEGURO.\nATIVIDADES HOSPITALARES. NÃO INCIDÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nSociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert\nEinstein contra Delegado da Delegacia Especial das Instituições\nFinanceiras em São Paulo objetivando afastar a incidência do IOF nas\noperações de seguro contratadas, todas voltadas para a consecução de\nsuas atividades empresariais hospitalares. Na sentença, denegou-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\npor suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não\nassistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do\nreferido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não\nse cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou\nmesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento\njurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo\njulgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os\npedidos formulados.\nIV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da\nanálise da controvérsia.\nV - No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.708.260/SP, relator  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020, DJe 11/5/2020)\nVI - O Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que a renovação do\nCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)\nnão exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais\nsupervenientes. No ponto, destacam-se: (AgInt no REsp 1.894.286/ES,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n30/8/2021, DJe 2/9/2021 e AgInt no REsp 1.875.655/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe\n15/3/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1807352>>-AM\n(CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -\nRENOVAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894286>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1875655>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a068bd75f3524c71ca4f9dc46e53109815af78daf94858c57c8e32b4e37d374a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
