# Registro público: STJ — 1948903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c334f63ddbee33c345feabde939c3b02f124b4840eb4d137f94700c693dc5c8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. SEGURO. ATIVIDADES HOSPITALARES. NÃO INCIDÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein contra Delegado da Delegacia Especial das Instituições Financeiras em São Paulo objetivando afastar a incidência do IOF nas operações de seguro contratadas, todas voltadas para a consecução de suas atividades empresariais hos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. SEGURO.
ATIVIDADES HOSPITALARES. NÃO INCIDÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert
Einstein contra Delegado da Delegacia Especial das Instituições
Financeiras em São Paulo objetivando afastar a incidência do IOF nas
operações de seguro contratadas, todas voltadas para a consecução de
suas atividades empresariais hospitalares. Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não
assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do
referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não
se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo
julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os
pedidos formulados.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia.
V - No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp
1.708.260/SP, relator  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 11/5/2020)
VI - O Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)
não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais
supervenientes. No ponto, destacam-se: (AgInt no REsp 1.894.286/ES,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/8/2021, DJe 2/9/2021 e AgInt no REsp 1.875.655/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
15/3/2021.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1807352>>-AM
(CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
RENOVAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894286>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1875655>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1730542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
