{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93571,"origem":"stj","sha256_origem":"f4d813ac160862a8a62ecd7afffd63d7722003c9ae4abcb2955021b6c2db408b","registro_original":{"id_fonte":"000908239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058739","numero_registro":"202300824841","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À\nCONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A\nCONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento\nao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e\ncondenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do\nCódigo Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a\ncondições degradantes de trabalho.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de\nprescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em\njulgado da condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da\nprescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do\npróprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de\nordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo\nde ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.\n4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da\npretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na\nsentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e\nreconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para\na definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se\nexcluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da\ncontinuidade delitiva.\n5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5\nmeses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins\nprescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo\nconcurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de\npunibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código\nPenal.\n6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia\n(31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de\nJustiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável,\nresultando na prescrição da pretensão punitiva.\n7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está\ndentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos\nXLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República.\n8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ\nreafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código\nPenal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n.\n2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem\ncomo pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando\na aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de\nGuerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção\npelo ordenamento jurídico brasileiro.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer\na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por\nconsequência, extinguir a punibilidade.\nTese de julgamento:\nA prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por\nser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer\ngrau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada,\ndesconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva,\nconforme jurisprudência consolidada.\nO crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os\ncrimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco\ntendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção\nsobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes\ncontra a Humanidade.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e\nXLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art.\n61.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira\nSeção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61"],"sumulas_citadas":["STF:497"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00042 INC:00043 INC:00044","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 ART:00109 INC:00004 INC:00005 ART:00110\n        PAR:00001 ART:00117 ART:00149","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000497","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(PENA CONSIDERADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - AUMENTO DO CONCURSO\nFORMAL - SÚMULA 497/STF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2705339>>-RO\n(CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO -\nPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - {{REsp 2083905}}-PA, <<REsp 1798903>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb807bd69e6c569f699e3cd3f5ee1bda3826a9ff79bee1f3d49cbac739feb54d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
