# Registro público: STJ — 2058739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d813ac160862a8a62ecd7afffd63d7722003c9ae4abcb2955021b6c2db408b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e
condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do
Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a
condições degradantes de trabalho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de
prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em
julgado da condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do
próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de
ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo
de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da
pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na
sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e
reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para
a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se
excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da
continuidade delitiva.
5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5
meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins
prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo
concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de
punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código
Penal.
6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia
(31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de
Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável,
resultando na prescrição da pretensão punitiva.
7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está
dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos
XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República.
8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ
reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código
Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n.
2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem
como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando
a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção
pelo ordenamento jurídico brasileiro.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer
a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por
consequência, extinguir a punibilidade.
Tese de julgamento:
A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por
ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer
grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada,
desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva,
conforme jurisprudência consolidada.
O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os
crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco
tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção
sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes
contra a Humanidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e
XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art.
61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira
Seção.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e
condenou o condenação do réu pelo crime previsto no art. 149 do
Código Penal, sob o fundamento de submissão de trabalhadores a
condições degradantes de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência de omissão a respeito da matéria de
prescrição da pretensão punitiva do Estado antes do trânsito em
julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Observa-se a ocorrência da omissão a respeito da incidência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorre do
próprio ato de sentenciar. A prescrição, por se tratar de matéria de
ordem pública, abre a possibilidade ao julgador de conhecê-la mesmo
de ofício e a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
4. A partir do entendimento de que a prescrição retroativa da
pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada na
sentença condenatória, (art. 110, §1º, do Código Penal), e
reconhecendo os termos da Súmula 497 do STF, onde se prevê que para
a definição do prazo prescricional em crimes continuados, deve-se
excluir da pena total imposta a fração de aumento decorrente da
continuidade delitiva.
5. De posse dessa compreensão, a reprimenda total foi de 4 anos, 5
meses e 10 dias de reclusão, e o quantum a ser considerado para fins
prescricionais é de 2 anos e 8 meses, excluído o aumento pelo
concurso formal próprio. Sendo assim, o prazo para a extinção de
punibilidade é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código
Penal.
6. O decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia
(31/10/2012) e a publicação da condenação pelo Superior Tribunal de
Justiça (2/9/2024), excede o prazo prescricional aplicável,
resultando na prescrição da pretensão punitiva.
7. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está
dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos
XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República.
8. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ
reafirma a prescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código
Penal, conforme já decidido monocraticamente no REsp n.
2.083.905/PA (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024) bem
como pela Terceira Seção desta Corte no REsp 1.798.903/RJ, afastando
a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção
pelo ordenamento jurídico brasileiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos acolhidos para, sanando a omissão verificada, reconhecer
a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, por
consequência, extinguir a punibilidade.
Tese de julgamento:
A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por
ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer
grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada,
desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva,
conforme jurisprudência consolidada.
O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os
crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco
tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção
sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes
contra a Humanidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e
XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art.
61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.483.530/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira
Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA CONSIDERADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - AUMENTO DO CONCURSO
FORMAL - SÚMULA 497/STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2705339>>-RO
(CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO -
PRESCRITIBILIDADE)
   STJ - {{REsp 2083905}}-PA, <<REsp 1798903>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:497

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00042 INC:00043 INC:00044
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070 ART:00109 INC:00004 INC:00005 ART:00110
        PAR:00001 ART:00117 ART:00149
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000497
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 810363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56655/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2483530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
