{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93572,"origem":"stj","sha256_origem":"17c5fd297e19c9790c608f4eeb3b186373fd4a2f26cdc0f99fb52d3f269d0efe","registro_original":{"id_fonte":"000908253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599403","numero_registro":"202401049085","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnão conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão da\nPresidência desta Corte, a qual, por sua vez, não conheceu do agravo\nem recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração prestam-se a veicular inconformismo da\nparte quanto ao entendimento de inviabilidade de sustentação oral em\nagravo em recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. No presente regimental, a parte alega a\nocorrência de contradição, pois o acórdão embargado teria entendido\npelo descabimento de sustentação oral em agravo em recurso especial\nde forma contrária ao entendimento desta Corte Superior.\n4. Salienta-se que a contradição sanável por meio de embargos de\ndeclaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas\ne conclusões; e não a contradição externa, é dizer, aquele entre o\nentendimento esposado e o posicionamento da parte, ou entre o\nacórdão embargado e outros julgados.\n5. De todo modo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que \"o\ncotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6 /2022,\nDJe 28/6/2022).\n6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo\ncabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou\ncontrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que o\nembargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado,\nmas, tão somente intenta veicular a sua insatisfação com o resultado\ndo julgamento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A contradição que autoriza o manejo de\nembargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja,\nentre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração\npossuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe\no art. 619 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III.\nJurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/6 /2022, D Je 28/6/2022; EDcl no AgRg nos EDcl na APn\n971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\n26/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2138406>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2172603>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3550b1f1f64970ebd943fd01bf5bffc1ecd7d94321f6e90d1620dc2a74ecf92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
