{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93575,"origem":"stj","sha256_origem":"fa85ce98ea874fb4066ada3eb9a80866b800df12bbd5a3454ade561bf012e581","registro_original":{"id_fonte":"000908285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600284","numero_registro":"202401070641","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nPENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO\nPRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE\nMARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto\nà condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena\nconcreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois,\nembora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da\ndenúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024),\nhouve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação\nda sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória\n(08/03/2023).\n2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos\ninterruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de\nconcurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art.\n119 do mesmo diploma legal.\n3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas\ne afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo\nnegativa de prestação jurisdicional.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be9a50ba254a1a3c6e457f0a0a0baba90d91f9f0f2109815c338794e79bac6df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
