# Registro público: STJ — 2600284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa85ce98ea874fb4066ada3eb9a80866b800df12bbd5a3454ade561bf012e581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908285
- **Número de registro na fonte:** 202401070641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto
à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena
concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois,
embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da
denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024),
houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação
da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória
(08/03/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos
interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de
concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art.
119 do mesmo diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas
e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto
à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena
concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois,
embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da
denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024),
houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação
da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória
(08/03/2023).
2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos
interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de
concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art.
119 do mesmo diploma legal.
3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas
e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fa85ce98ea874fb4066ada3eb9a80866b800df12bbd5a3454ade561bf012e581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

