{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93576,"origem":"stj","sha256_origem":"5a5e3ef1fef2fc6c48530983d054a8b3de557758af0c3606a4f38487c9563619","registro_original":{"id_fonte":"000908286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988851","numero_registro":"202500880927","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS  E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nNEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nDA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA\nILICITUDE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL\nDEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou\nde materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\n2. Não há interesse recursal quanto à alegada nulidade da busca\ndomiciliar, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem\nreconheceram a ilicitude do ingresso no domicílio e desentranharam\nas provas daí derivadas.\n3. A alegação de violação de domicílio não foi submetida à\napreciação do Tribunal a quo, atraindo a incidência da vedação à\nsupressão de instância.\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da\nsubstância entorpecente apreendida - mais de 14 kg de cocaína - e do\nmodus operandi revelador de possível envolvimento com organização\ncriminosa voltada ao tráfico.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que\ncondições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes\nos requisitos autorizadores da medida extrema.\n6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas\nmostra-se inviável diante da gravidade concreta do delito e do risco\nque a liberdade do agente representa à ordem pública.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dcace955a9b69a6bee379425c2c8579d027d2d10b82e36ec4cd423aec981cad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
