{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93577,"origem":"stj","sha256_origem":"e59f741a6d3f6f197fc27b57afe6481f200085f167b35ec94cdd77971ecf9300","registro_original":{"id_fonte":"000908287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990244","numero_registro":"202500972566","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nIMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO\nSISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDO\nFRACIONAMENTO DE PEDIDOS. 2. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 3.\nCONDENAÇÃO PELO INCISO VII DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998.\nINOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e\nprestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em\nsubstituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio\nda ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para\nverificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível\nde ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na\nhipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso\ncabível, qual seja, o REsp 2.102.309/DF, no qual apontou ofensa aos\narts. 619 e 387, IV, do CPP, ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,\ne ao art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Na presente impetração, a\ndefesa aponta ilegalidade na condenação pelo inciso VII do art. 1º\nda Lei n. 9.613/1998 e na manutenção da causa de aumento prevista no\nart. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o\nredimensionamento da pena.\n- De plano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir\nargumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a\nsubversão do sistema recursal e violação ao princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o\nconhecimento do presente mandamus. Com efeito, \"a jurisprudência\ndesta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e\nhabeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do\nprincípio da unirrecorribilidade\". (AgRg no HC n. 823.337/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 21/8/2023.). \"Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em\noportunidades diversas não é admitido por esta Casa\". (RCD no HC n.\n801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2023, D Je de 29/6/2023)\n2. A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma\nvez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos\ninfringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, \"a ação de\nhabeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída,\nincumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob\npena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal\nalegado\". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).\nConstato, ademais, que as matérias suscitadas pelo impetrante não\nforam examinadas pela Corte local, motivo pelo qual também não é\npossível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n- Eventual \"alegação de que seriam matérias de ordem pública ou\ntraduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que\nobrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram\noportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não\npreenche os pressupostos de admissibilidade\" (REsp n. 1.439.866/MG,\nRel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) -\n(AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).\n3.  Embora conste que o paciente foi condenado como incurso nos\nincisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a sentença\ncondenatória  é expressa no sentido de que \"Os fatos ora em exame\nocorreram em período anterior à definição de organização criminosa\n[...] e para evitar maiores delongas no caso, a organização será\nconsiderada apenas na valoração das penas\" (e-STJ fl. 59).\n- Contudo, pela leitura da sentença condenatória, verifica-se que\nreferido fundamento nem ao menos foi utilizado na fixação da pena\naplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Ademais, não há se falar\nem ausência de fundamentação da causa de aumento, porquanto\nexpressamente assentado no julgamento do REsp 2.102.309/DF a\nimpossibilidade de se aplicar simultaneamente a reiteração e a\ncontinuidade delitiva, em virtude de se embasarem nos mesmos\nfundamentos, revelando, assim, indevido bis in idem.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aae7114a128b20b4292b9c1e516d3846128d667767ceb2bd17bddb1de6a104ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
