# Registro público: STJ — 2182733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb73e9c9f3d353bdf8336944be2fa4c58469c58ff2fc1e2b4f5d5d0a6ab14201

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908429
- **Número de registro na fonte:** 202404349601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a
aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61,
II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida
protetiva de urgência, por configurar bis in idem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in
idem.

### III. Razões de decidir

3. Configura bis in idem a aplicação da
agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art.
24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica
já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.
4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com
crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em
que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, §
9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de
gênero.
5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha
tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a
mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a
conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema
1.197/STJ.
6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura
sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da
especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da agravante prevista no art.
61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida
protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura
bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento
constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao
delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações
distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como
elemento típico.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "f";
Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a
aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61,
II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida
protetiva de urgência, por configurar bis in idem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in
idem.
III. Razões de decidir
3. Configura bis in idem a aplicação da
agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art.
24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica
já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.
4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com
crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em
que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, §
9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de
gênero.
5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha
tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a
mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a
conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema
1.197/STJ.
6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura
sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da
especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da agravante prevista no art.
61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida
protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura
bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento
constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao
delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações
distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como
elemento típico.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "f";
Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
